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20 de Junho de 2024Um prestador de serviços, que pedia vínculo de emprego e o benefício da justiça gratuita, mesmo tendo renda média mensal de R$ 140 mil, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 645 mil. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 325 mil por litigância de má-fé, além de R$ 320 mil em honorários de sucumbência – pagos ao advogado da parte contrária.
Decisões como essa, que condenam reclamantes por litigância de má-fé, são raras na Justiça do Trabalho. O caso chama ainda mais atenção pelos altos valores. A Justiça entendeu que o prestador de serviços seria, na verdade, “um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais, tal como ele mesmo disse em depoimento e na petição inicial”.
O julgamento ocorreu no dia 3 deste mês, na 3ª Turma do TRT. Os desembargadores foram unânimes ao negar o benefício da Justiça gratuita e manter os valores definidos em sentença na condenação por litigância de má-fé. Apenas diminuíram os valores dos honorários de sucumbência de 15% para 10% do valor da causa. No caso, arbitrada em R$ 3,2 milhões (processo nº 0000237-30.2023.5.17.0131).
O prestador de serviços alegou no processo que trabalhou para a empresa e seu grupo entre 1997 e 2022 e que recebia um salário médio de R$ 137 mil, no cargo de diretor. Segundo ele, tinha sala própria, horário para sair e entrar, era subordinado e comandava uma equipe de 40 pessoas.
Ainda pedia no processo o benefício da Justiça gratuita, por estar desempregado e sem condições de demandar em juízo sem prejudicar seu próprio sustento e de seus familiares.
Ao analisar o caso, o juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), havia negado os pedidos e condenou o reclamante a pagar R$ 325 mil por litigância de má-fé e R$ 487,9 mil (15%) de sucumbência. O autor da ação então recorreu ao TRT.
Na 3ª Turma do TRT, o relator, desembargador Valério Soares Heringer, afirmou que o processo foi fruto de muita análise, mas que as provas apresentadas não corroboram com a narrativa do prestador de serviços. “A inicial usa pontos esparsos de provas para mostrar um suposto vínculo de quase duas décadas”, diz. Destacou que o próprio trabalhador alega que trabalhava para outras empresas do grupo e que na declaração de imposto de renda afirma ser sócio de empresas.
Ainda ressaltou que uma remuneração média de R$ 137 mil pode ser compatível a um alto cargo de diretoria e a de um empresário bem sucedido.
A desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes afirmou, ao votar, que o pedido “não é verossímel”. Para ela, causa estranhamento que pessoas extremamente preparadas e capazes esperassem 20 anos para pedir relação de emprego. Na sua opinião, se trata de uma parceria entre o dono da empresa e o prestador de serviços. “A sentença, na época muito criticada, é tão valorosa, que está sendo confirmada”, diz.
Já sobre o pedido do benefício da Justiça gratuita, os desembargadores levaram em consideração que, no próprio depoimento, o autor afirma que tinha uma renda mensal de cerca de R$ 140 mil, além de ser sócio de empresas ainda em atividade. Porém, com relação aos honorários de sucumbência, votaram por diminuir o valor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Valério Soares Heringer destacou que seria o caso de reduzir para 10% por não se tratar de tema de alta complexidade técnica, além do fato do valor da causa ser muito elevado. Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), esses honorários passaram a ser devidos na Justiça do Trabalho, sob percentuais que variam de 5% a 15%, de acordo com o artigo 85.
Segundo o advogado que assessora a empresa, a Justiça do Trabalho não deve ser confundida com um palco de aventuras judiciais. “Demandar uma ação requer responsabilidade, e é essencial que os litigantes estejam preparados para arcar com as consequências de seus atos”, diz. Para ele, “a manutenção da condenação por litigância de má-fé é crucial para preservar a integridade do sistema judiciário”.
Já o advogado representante do prestador de serviços, afirma que deve recorrer ao TST. “A meu ver o julgamento do tribunal é contrário à prova produzida no processo e a manutenção da multa por litigância de má-fé importa em clara violação ao direito constitucional de ação”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico