Foi publicada, na edição de 20 de junho de 2023 do Diário Oficial da União, a Lei nº 14.599/2023, que trata de temas importantes atinentes aos setores de transporte e seguro de cargas. A referida legislação altera dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito e da Lei nº 11.442/2007 para dispor sobre seguro de cargas.
Contratação de Seguros
A primeira disposição impactante da nova lei refere-se à manutenção da obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), cuja cobertura abrange perdas e danos sofridos pelas cargas transportadas, em virtude de acidentes, tais como colisão, capotamento, tombamento, abalroamento, incêndio ou explosão.
E de fato, a primeira alteração promovida pela nova legislação é que a contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) passou a ser também obrigatória. Originalmente, a contratação deste seguro era facultativa.
A contratação do seguro RC-DC cobre roubos, furtos e outros desaparecimentos relacionados com as cargas objetos de transporte.
Além disso, a nova lei também tornou obrigatória a contratação do seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Na hipótese de o contratante do serviço de transporte impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.
Subcontratação de Transportes
A Lei nº 14.599/2023 protege os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) quando o serviço é subcontratado, uma vez que é vedado o regresso envolvendo a subcontratação do TAC. É o que dispõe o inciso I do §4º do artigo 13º, conforme segue:
“§ 4º No caso de subcontratação do TAC: I – os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;”
Apólices e Prejuízos
No que tange às apólices de seguro, a principal alteração trazida pela nova legislação foi que, para os seguros RCTR-C e RC-DC, passou a ser obrigatória a contratação por apólice única, vinculada ao Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC).
Entretanto, não é impossibilitada a contratação de coberturas adicionais vinculadas aos seguros RCTR-C e RC-DC.
Por fim, no que concerne aos critérios de fixação de prejuízos às cargas transportadas, a lei dispõe que deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber.
Conclusão
Com as alterações, as relações jurídicas entre embarcadores, seguradores, transportadores principais e subcontratados, serão afetadas, de maneira a demandar a revisão de estratégias, preços, contratos e responsabilidades.
Caso queira saber mais sobre as disposições da nova legislação, o escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição para auxiliá-lo!