Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022
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19 de Janeiro de 2023Em recente decisão, a 4ª turma recursal Cível do TJ/RS entendeu que assaltos praticados contra motoristas, ainda que tenham ocorrido durante viagem intermediada pelo aplicativo, devem ser considerados causas de força maior, não havendo nexo de causalildade entre os danos sofridos e a atuação da Uber.
Referido julgado reforçou a ideia de que a Uber, como intermediadora, não responde por incidentes ocorridos durantes as viagens, em especial quando há ação de terceiros, inclusive, com emprego de violência, sendo considerado um problema de segurança pública.
O caso em questão consiste em ação indenizatória em que o autor, motorista parceiro da Uber, alegou ter sofrido um assalto enquanto realizava uma viagem com um usuário. Por conta disso, responsabilizou a Uber pelos acontecimentos e prejuízos suportados, já que, no seu entendimento, a empresa seria supostamente responsável por danos sofridos pelos motoristas cadastrados em sua plataforma enquanto realizam viagens com usuários do aplicativo.
Em sua defesa, a Uber demonstrou ausência de responsabilidade, que os motoristas são independentes, sendo certo que tal situação se insere no risco da atividade do autor como motorista. Além disso, sustentou que, mesmo não havendo responsabilidade, a hipótese de assalto por terceiros se configura nítida excludente de responsabilidade, rompendo, assim, o nexo causal. No mais, a Uber impugnou os pedidos indenizatórios.
O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que “não há como responsabilizar civilmente a empresa requerida pelo evento danoso ocorrido, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser imputado à iniciativa privada. Ademais, o autor está equiparado a qualquer outro condutor de veículo, prestador de serviço de transporte.”
Inconformado, o autor recorreu da decisão, reiterando todas as alegações e fundamentações da peça inicial.
A 4ª turma recursal Cível, contudo, não acolheu a tese autoral e manteve a sentença tal como lançada. Em sua fundamentação, a relatora Glaucia Dipp Dreher considerou que “não há como responsabilizar a empresa ré pelo assalto e violência sofrida no exercício da atividade de motorista particular, seja porque os riscos são inerentes da atividade desenvolvida, seja porque a segurança pública é dever do Estado.”
Processo Relacionado: 0048621-08.2018.8.21.9000
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas