Banco em Varginha indenizará trabalhadora com deficiência física chamada de “cavalo manco”
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21 de Setembro de 2022A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito do autor de um processo à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos e também sobre a complementação da aposentadoria por motivo de doença grave (câncer de cólon, de pele, além de apresentar cardiopatia grave).
A ação foi proposta contra a União e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) com pedido para cessarem os descontos relativos a IRPF nos proventos de um servidor público aposentado e para restituição do que foi indevidamente cobrado com juros e correção monetária.
Após decisão da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), a Petros apelou alegando que não tem legitimidade para figurar como réu no processo. Afirmou, ainda, que não teve comprovação das doenças e nem requerimento administrativo antes que o autor entrasse com a ação.
Relator, o juiz federal convocado Itagiba Catta Preta explicou que a Petros apenas realiza o recolhimento do tributo porque a regulamentação a respeito da isenção do imposto é da União. A Petros, portanto, prosseguiu, “não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…). É responsável apenas pela retenção do tributo”.
Em relação ao mérito do processo, ou seja, se o autor tem ou não direito à isenção e à devolução dos valores descontados indevidamente, o magistrado verificou que a União deixou de apresentar a contestação, ou seja, reconheceu o direito à isenção com autorização, na esfera administrativa, de restituição da parte indevidamente descontada.
A decisão da Turma foi unânime de acordo com o voto do relator.
Processo Relacionado: 1089875-55.2021.4.01.3300
Data do julgamento: 16/08/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região