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5 de Novembro de 2025O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) discute a possibilidade de inclusão tardia de empresa em recuperação judicial, quando envolve mesmo grupo econômico. A situação é incomum, não definida por lei, e há precedentes em ambos os sentidos. O caso envolve credores e a Medabil, fabricante gaúcha de construções metálicas. O litígio levou à suspensão da assembleia e da própria reestruturação.
Após mediação infrutífera com as empresas Medabil, Bassano e Debida, o grupo ajuizou pedido de reestruturação, em março de 2024, mas deixou de fora a Debida, holding patrimonial. Oito meses depois, a Debida mudou de ideia e pediu para entrar no processo, três dias antes do encontro com credores. A dívida do grupo é de R$ 654 milhões, além de passivo de R$ 264 milhões não submetido à ação.
A empresa também solicitou o cancelamento da assembleia. Ela chegou a ser reagendada para setembro e outubro deste ano, após o juiz da recuperação, Gilberto Schafer, admitir a terceira companhia. Mas após um recurso de credor, a assembleia foi novamente suspensa, assim como a própria reestruturação, até que se apure a legitimidade de a holding integrar a recuperação.
O desembargador Gelson Rolim Stocker, do TJRS, chegou a indicar, na decisão que suspendeu a assembleia, “possível orquestração de blindagem patrimonial com a finalidade de frustrar credores”. Há, no processo, alegação de que a holding transferiu 25 imóveis para sócios antes do pedido tardio, a fim de esvaziar patrimônio. Segundo a administração judicial, a empresa ainda teria patrimônio suficiente, mesmo após a transferência.
O movimento foi encarado por credores e pelo próprio Judiciário, em liminar, como tentativa de retardar e tumultuar a recuperação, além de contrariar princípios da boa-fé e transparência. O adiamento da assembleia, segundo credores, foi proposital. Isso porque o grupo sabia que não teria votos para aprovar o plano – é preciso maioria em todas as classes. Sem votos, a rejeição da proposta poderia levar à falência.
Segundo especialistas, é incomum o ingresso de uma empresa em recuperação já em curso. A Lei nº 11.101, de 2005, não prevê como proceder nessas situações. Mas alguns direcionamentos foram dados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de agosto do ano passado. Os ministros permitiram ingresso tardio da Ecoserv na reestruturação do Grupo Dolly, de refrigerantes, por confusão patrimonial e “disfunção societária” entre elas.
No acórdão, a ministra Nancy Andrighi, diz que, em situações excepcionais, o juiz pode determinar a inclusão, sob pena de extinção do processo. Seria a hipótese do Grupo Dolly, pois é “um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos”. Admitir a Ecoserv na ação não seria obrigá-la a litigar, acrescenta, mas “não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial” (REsp 2001535).
O caso da fabricante de refrigerantes, porém, destoa da situação da Medabil. Isso porque no caso do Grupo Dolly não houve pedido voluntário para entrar na reestruturação, mas sim determinação do juízo, após pedido do administrador judicial, que constatou a existência de grupo econômico. Já na ação da fabricante de aço, foi a Debida que pediu o ingresso depois, após o Ministério Público pleitear a inclusão compulsória da empresa. A administração judicial já havia recomendado a medida.
O procedimento é definido na lei como consolidação processual e substancial. A primeira permite a reestruturação em um único caso, para unificar atos processuais. A segunda permite assembleia e plano único, como se fosse um CNPJ. Mas, para isso, é preciso ter a confusão patrimonial – quadro societário semelhante, garantias cruzadas, relação de controle, dependência e atuação conjunta no mercado.
Na reestruturação da Medabil, credores dizem que só há coincidência de endereços e parte dos sócios.
Após o TJRS deferir o recurso do FIDC, impedindo a consolidação substancial, mas mantendo a assembleia, a Debida conseguiu suspender a reunião de credores, em recurso, assim como a recuperação. O caso segue para o STJ. Até nova decisão, as companhias não estão protegidas pelo stay period, ou seja, as cobranças e execuções estão em curso.
Acionista da Medabil, Cesar Brugnera diz que os minoritários não queriam a inclusão da Debida, pois as empresas não se confundem. “Incluir uma empresa lucrativa, sólida, que não deve nada a ninguém em uma recuperação sob o pretexto de proteger patrimônio é um absurdo”, afirma.
Brugnera também alega que o fundo da Vinci teve acesso a informações privilegiadas das empresas do grupo, antes da recuperação. “O fundo tinha um mandato, acesso às informações financeiras da companhia. Não poderia sair comprando dívida e agora colocar a faca no pescoço da empresa”, completa.
Em nota, os advogados que representam as devedoras, dizem que “a Medabil tem total interesse em dar seguimento ao processo e, em especial, à realização da AGC [assembleia-geral de credores], que é um passo fundamental para a sua reestruturação”. “O objetivo das recuperandas é a continuidade dos seus negócios e a manutenção dos empregos, assim como o cumprimento de todas as suas obrigações frente aos credores”, acrescenta (processo nº 5067855-09.2024.8.21.0001).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






