PGR defende manutenção de decisão sobre vínculo empregatício entre motorista e aplicativo
5 de Setembro de 2023Em conflito entre coisas julgadas, prevalece decisão mais recente, diz TST
5 de Setembro de 2023Dispõe que, no regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente – recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) – fornecer ao fabricante – remetente das MP, PI e ME – declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente-recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor.
Receita Federal do Brasil
Equipe Marcelo Morais Advogados