Multa por litigância de má-fé será calculada sobre valor corrigido da causa
5 de Outubro de 2022Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 73, de 2022
6 de Outubro de 2022A Lei nº 14.442/2022 entrou em vigor trazendo alterações significativas para as relações de trabalho, tais quais: a prioridade da modalidade de teletrabalho para portadores de deficiência, funcionários responsáveis por menores de idade e/ou estagiários/aprendizes, bem como alterando as regras para concessão do auxílio-alimentação. Vejamos:
Auxílio-Alimentação
No que tange à concessão e utilização do auxílio-alimentação, a Lei determina que o benefício deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeições, seja em restaurantes ou itens alimentícios adquiridos em estabelecimentos comerciais.
Além disso, traz a previsão das penalidades no caso de desvio de finalidade, logo, quem descumprir as regras, como por exemplo, para o empregador, exigir ou receber descontos na contratação de dos fornecedores do auxílio-alimentação (cartão, ticket etc.), poderá enfrentar multas de R$5 mil a R$50mil.
O principal objetivo dessas alterações consiste em evitar fraudes e desvios dos valores concedidos pelos empregadores a título de auxílio-alimentação, impossibilitando com isso o desvirtuamento da verba, e caracterização de recebimento do valor a título de remuneração.
Importante!
As regras determinadas pela nova lei somente se aplicam a novos contratos (empregadores na contratação de fornecedores do auxílio-alimentação), não se aplicando a contratos vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contados da data de publicação desta lei.
Teletrabalho
A modalidade de teletrabalho passou a ser prevista após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tendo reiterada pela nova lei sua definição oficial considerando o seguinte:
Art. 75-B: “Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.“
De acordo com a nova lei, a prestação de serviços de forma remota deve estar prevista de forma expressa em contrato individual de trabalho. No entanto, o regime não impede nem descaracteriza a realização do comparecimento à empresa, para a realização de algumas atividades caso haja necessidade, mesmo que regularmente.
A nova lei ainda delimita as formas de controle da carga horária/serviços prestados, como:
- Por jornada (horas trabalhadas);
- Por produção ou
- Por tarefa.
Importante destacar que, apesar da possibilidade do controle de jornada, no caso da utilização de ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal do empregado, não pode ser considerado como tempo à disposição da empresa os regimes de prontidão e de sobreaviso.
Júlia Scatolin – Advogada no escritório Marcelo Morais Advogados
OAB/SP n° 452.766
Contato: julia.scatolin@lawmm.com.br