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2 de Janeiro de 2024Em decisão liminar, a juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento do TJ/RS, determinou que banco restrinja a 35% os descontos referentes a empréstimos consignados com débito em folha de pagamento e débito automático na conta de cliente. A magistrada destacou que a medida de urgência visa restabelecer o mínimo existencial.
Esta decisão decorre de um pedido de tutela de urgência apresentado no âmbito de processo de repactuação de dívidas conforme o rito estabelecido pela lei 14.181/21.
Ao analisar os autos, a juíza considerou que o pedido é justificado, especialmente diante da necessidade de evitar prejuízos à parte devedora devido à demora na citação e na marcação de uma audiência de conciliação.
Além disso, ao examinar os documentos anexados à petição inicial, a magistrada observou que uma parte significativa da renda está comprometida com os descontos dos empréstimos concedidos pela instituição financeira demandada.
A juíza ressaltou que a probabilidade do direito afirmado se baseia nos argumentos consistentes apresentados pela parte autora durante a análise sumária. A continuidade dos descontos, nos moldes atuais, compromete a subsistência da parte demandante, uma vez que representa mais de 30% da renda auferida, afirmou.
Diante disso, com base no artigo 300 do CPC, a juíza deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a parte ré restrinja os descontos relacionados a todos os empréstimos consignados, com débito em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora, para valores até 35% de seus proventos (descontados os valores da previdência e do Imposto de Renda), dividindo-se esse percentual entre todas as demandadas até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
Processo Relacionado: 5013499-23.2023.8.21.0026
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas