Solução de Consulta nº 21, de 19 de janeiro de 2023
27 de Janeiro de 2023Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS
27 de Janeiro de 2023A 12ª Turma do TRT-2 afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.
No processo, um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, alega que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária. Representante e testemunha da empresa, no entanto, afirmam que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora. Testemunha do trabalhador informa que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua.
O acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.
Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo”, declara o magistrado.
Processo Relacionado: 1000832-40.2022.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região