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22 de Fevereiro de 2022DIFAL-ICMS: Empresa de Roraima consegue autorização judicial para não recolher o imposto em 2022
22 de Fevereiro de 2022Em decisão que deferiu o pedido liminar de uma empresa, foi determinado que esta está dispensada da obrigação de recolher o DIFAL-ICMS no ano de 2022. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC.
A ação ajuizada pela empresa, atuante no ramo de distribuição de vacinas e medicamentos, trata de um mandado de segurança, por meio do qual a inexigibilidade do DIFAL era pleiteada.
A empresa considerava que, em virtude da Lei Complementar nº 190/2022 ter sido publicada somente neste ano, a cobrança do DIFAL torna-se impossível, partindo da premissa que devem ser respeitados os princípios da anterioridade geral (anual) e nonagesimal.
De acordo com as alegações da empresa, a cobrança só deveria iniciar-se no ano que vem.
A juíza do caso proferiu o seguinte entendimento ao acolher a pretensão autoral: “Não há exceção constitucionalmente prevista de inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal no que diz respeito ao ICMS. Se não há disposição constitucional expressa afastando a aplicação dos princípios, ambos devem ser respeitados.”
Processo Relacionado: 5025561-57.2022.8.24.0023
Equipe Marcelo Morais Advogados