Empregado é indenizado por dano moral ao ser obrigado a reviver continuamente o acidente sofrido na empresa
14 de Abril de 2023Solução de Consulta nº 79, de 03 de abril de 2023
14 de Abril de 2023A 4ª Vara Cível de Santos reconheceu a validade da cobrança à vista da sobre-estadia para a devolução de contêineres vazios após o período de livre utilização. A ação foi movida por uma empresa de importação e exportação contra uma transportadora de contêineres para que pudesse efetuar a devolução das unidades de carga, após o período de livre utilização, sem que fosse necessário o pagamento da chamada sobre-estadia (demurrage).
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que a cobrança da sobre-estadia está amparada pelo acordo firmado entre as partes e pelo artigo 331 do Código Civil, destacando que se trata de instituto inerente ao Direito Marítimo “presente em qualquer contrato desta natureza”. “Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo uso além do tempo pactuado é devida ainda que não prevista contratualmente”, frisou.
Além disso, o magistrado afastou a tese de uso de meio forçado de cobrança por parte do credor e apontou que o autor fez uso da ação judicial para se eximir do cumprimento de suas obrigações contratuais. “O devedor se vale do presente tipo de ação, exclusivamente, para, a partir da devolução do container, sem o pagamento da sobre-estadia, perpetuar a sua inadimplência, valendo-se também de mecanismos de blindagem patrimonial.”
Cabe recurso da decisão.
Processo Relacionado: 1034196-73.2022.8.26.0562
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo