
Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência
27 de Janeiro de 2025
Carf libera dedução de IRPJ em reorganização societária no setor de energia
27 de Janeiro de 2025A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que acatou o pedido de uma empresa para efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o pagamento de direitos antidumping instituídos pela Resolução Camex 24/2007.
A União alega que a cobrança dos direitos antidumping é devida a partir do despacho aduaneiro para consumo, conforme art. 8º da Lei 9.019/95, e que a publicação da Resolução Camex 2 antecede esse despacho, ainda que o embarque das mercadorias tenha ocorrido antes dessa data.
Os direitos antidumping são medidas que visam combater a prática de dumping, ou seja, a exportação de produtos a preços inferiores aos praticados no mercado interno do país exportador; seu objetivo é proteger a indústria nacional de prejuízos causados por importações de dumping.
É uma medida unilateral, aplicada pelo país importador ao cobrar um imposto extra sobre um determinado produto e/ou sobre uma empresa de um determinado país exportador com o intuito de tornar o seu preço mais próximo do “valor normal” ou de remover o dano aos produtos similares da indústria doméstica no país importador.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque, e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade. Nesse sentido, destacou o magistrado, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.
Assim sendo, o voto do relator foi no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro sem a exigência do pagamento dos direitos antidumping. Segundo o magistrado, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: 0032161-39.2007.4.01.3400
Tribunal Regional Federal da 1ª Região






