Em julgamento realizado na 2ª Vara de Cravinhos, em SP, o juiz de Direito, Gabriel Alves Bueno Pereira, deferiu pedido de tutela provisória determinando que os descontos bancários de uma cliente fossem suspensos, haja vista que a mulher teve 100% de sua renda comprometida e que ela busca, junto ao banco, a repactuação de suas dívidas.
O deferimento da tutela pleiteada pela cliente determina que sejam cessados os descontos diretamente em qualquer conta da mulher que não tenha relação direta com os créditos consignados por ela.
Quanto a tais créditos, a decisão estabelece que estejam limitados a 30% da renda da cliente. O entendimento está de acordo com o pleiteado pela mulher, que alegou que os descontos comprometiam a totalidade de sua renda, e pediu que fossem reduzidos ao limite de 30%.
O magistrado observou que o entendimento já foi pacificado em tribunais superiores (STJ), no sentido de que os descontos diretos no rendimento dos clientes não precisam, obrigatoriamente, estarem sujeitos ao percentual de 30%, a depender de autorização/consentimento do cliente para que atinjam percentuais superiores.
No caso em questão, o juiz ressaltou que a limitação deve existir, pois a mulher não autorizou percentuais superiores, haja vista que ela ajuizou ação pleiteando a limitação dos descontos.
Desta forma, a liminar foi deferida e os descontos foram suspensos, bem como os consignados foram limitados a 30%.
Processo Relacionado: 1000853-52.2022.8.26.0153
Equipe Marcelo Morais Advogados