Terceira Turma reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem
28 de Julho de 2022Decreto nº 11.153, de 28 de julho de 2022
29 de Julho de 2022Em julgamento realizado na 2ª Vara de Cravinhos, em SP, o juiz de Direito, Gabriel Alves Bueno Pereira, deferiu pedido de tutela provisória determinando que os descontos bancários de uma cliente fossem suspensos, haja vista que a mulher teve 100% de sua renda comprometida e que ela busca, junto ao banco, a repactuação de suas dívidas.
O deferimento da tutela pleiteada pela cliente determina que sejam cessados os descontos diretamente em qualquer conta da mulher que não tenha relação direta com os créditos consignados por ela.
Quanto a tais créditos, a decisão estabelece que estejam limitados a 30% da renda da cliente. O entendimento está de acordo com o pleiteado pela mulher, que alegou que os descontos comprometiam a totalidade de sua renda, e pediu que fossem reduzidos ao limite de 30%.
O magistrado observou que o entendimento já foi pacificado em tribunais superiores (STJ), no sentido de que os descontos diretos no rendimento dos clientes não precisam, obrigatoriamente, estarem sujeitos ao percentual de 30%, a depender de autorização/consentimento do cliente para que atinjam percentuais superiores.
No caso em questão, o juiz ressaltou que a limitação deve existir, pois a mulher não autorizou percentuais superiores, haja vista que ela ajuizou ação pleiteando a limitação dos descontos.
Desta forma, a liminar foi deferida e os descontos foram suspensos, bem como os consignados foram limitados a 30%.
Processo Relacionado: 1000853-52.2022.8.26.0153
Equipe Marcelo Morais Advogados