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29 de Março de 2023A pedido da AGU, a Justiça Federal manteve a suspensão da venda de iPhones sem carregadores no mercado brasileiro. A decisão, do último dia 14/3, é da desembargadora Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região.
Desde setembro de 2022, a empresa estava proibida de comercializar o aparelho sem carregador, no entanto, as vendas nunca foram efetivamente suspensas.
Entenda
O ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Senacon – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor, instaurou, em setembro do ano passado, processo administrativo proibindo a venda de iPhones enquanto os carregadores de bateria não fossem disponibilizados junto ao aparelho.
A ação previa uma multa no valor de R$ 12.275,50 pelo descumprimento e cassação de registro do iPhone introduzidos no mercado a partir do modelo iPhone 12.
A Apple, então, impetrou mandado de segurança pleiteando a suspensão do processo administrativo.
O pedido foi contestado pela AGU. Por meio da Consultoria Jurídica junto ao ministério da Justiça e Segurança Pública e da Procuradoria-Regional Federal da 1ª região, a AGU sustentou que as determinações estão em consonância com o entendimento adotado por todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como do Poder Judiciário, e “nada mais fez do que coibir a prática de condutas abusivas e, portanto, ilegais, que causam prejuízos aos consumidores, com descaso à legislação brasileira”.
Na decisão do último dia 14, a desembargadora Daniele Maranhão acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a validade das medidas adotadas pela Senacon.
“A Senacon não está retirando a certificação do aparelho iPhone, nem cassando o seu registro, sem ratificação da Anatel, mas sim suspendendo seu fornecimento, em razão das infrações noticiadas e apuradas em procedimento próprio, em que assegurado a ampla defesa e o contraditório, não estando em discussão, na presente lide, as razões de ordem técnica que levaram a Secretaria a sancionar a empresa, já que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo se verificada alguma ilegalidade, a qual não se verificou.”
Processo Relacionado: 1001830-13.2023.4.01.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas