Entendendo o DIFAL do ICMS: O que é, como funciona e quais os impactos
31 de Janeiro de 2022Ato Declaratório Executivo COSIT nº 12, de 26 de janeiro de 2022
1 de Fevereiro de 2022A pandemia causada pela COVID-19 trouxe grandes mudanças à economia mundial e, no Brasil, desde o ano de 2020 que, por sua vez, resultou em drásticos impactos no setor imobiliário.
Nesse contexto, muitos contratos de locação de imóveis têm sido revisados pelas partes envolvidas para reajustar as suas condições à “nova realidade”, e a FGV criou um índice para ajudar nas estatísticas nacionais desse nicho. Atualmente, o IGP-M – também da FGV – é o índice mais comum nos contratos de aluguel. Contudo, em 2021 ele acumulou alta de 17,78% e, em 2020, de 23,14%, o que gerou problemas para muitos inquilinos e proprietários durante a pandemia, levando a necessidade de um reajuste mais realista com o cenário atual que foi o IPCA, de forma provisória.
Sendo assim, a FGV IBRE observou essa tendência e lançou um novo indexador para calcular a variação de preço dos aluguéis residenciais – o IVAR – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais, com mais uma opção sobre as dinâmicas de preço no mercado imobiliário. Até o momento, ele é calculado com base em uma média ponderada de dados de aluguéis das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. A ideia é ampliar o escopo, mas ainda existem poucas informações do mercado em outras capitais.
Segundo o pesquisador Luiz Guilherme Schymura da FGV IBRE, ao lançar o IVAR, a intenção não é a de torná-lo necessariamente o indexador dos contratos de aluguéis residenciais no Brasil, mas sim a de colaborar com a sociedade brasileira ao disponibilizá-lo para que seja utilizado quando e nas circunstâncias que os agentes econômicos julgarem apropriadas.
O responsável pela criação do IVAR, o pesquisador da FGV IBRE Paulo Picchetti, que liderou esforços para o novo indexador, afirma que: “não se trata de mais um índice baseado na oferta de preços de aluguel, mas sim efetivamente de um índice dos preços praticados no mercado em contratos de aluguel”.
Tendo em vista o acima exposto, é possível observar que os pesquisadores da FGV IBRE não esclarecem em relação aos contratos de alugueis não residenciais perante o ordenamento jurídico vigente. Face a essa omissão, no contexto dessa análise, foram levantados os seguintes questionamentos:
- O IVAR pode ser aplicado aos contratos comerciais e industriais? Se sim? Qual cesta de variação será utilizada?
- Tendo em vista que a base para estabelecer o índice periódico do IVAR são as informações dos contratos das administradoras de imóveis, como serão levados em consideração os reajustes dos contratos sem intermediação de administradoras, posto que não constam em tal banco de dados? E qual indexador será utilizado?
- Qual será a amplitude de uso do IVAR no Brasil?
Assim, ressalvadas as dúvidas acima (e outras que possam surgir), esse novo índice é mais uma opção para os contratos de aluguéis residenciais, que pode ser utilizado como base temporária e/ou definitiva para benefício de ambas as partes, e, se mostra uma solução para problemas enfrentados com a alta do IGP-M.
Luciana Sousa – Advogada no escritório Marcelo Morais Advogados
OAB/SP nº 361.161
Contato: luciana.sousa@lawmm.com.br