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15 de Setembro de 2022Portaria abre possibilidade para empresas do Simples Nacional se beneficiarem com o regime de Drawback
15 de Setembro de 2022Na último dia 05, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), a Lei nº 14.440/2022, responsável pela inclusão dos serviços destinados à exportação de produtos industrializados no âmbito do regime aduaneiro especial de Drawback. As regras valem a partir de 2023.
O que é Drawback?
O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo à exportação, que consiste na possibilidade de uma empresa importar ou adquirir no mercado nacional insumos utilizados na industrialização de produto final a ser exportado, sem que seja exigido o pagamento dos tributos incidentes na operação.
No Drawback há duas modalidades, sendo elas o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Na primeira, o beneficiário do regime importa ou compra localmente seus insumos suspendendo o pagamento dos tributos (I.I, IPI, PIS, Cofins, ICMS e AFRMM) até que o produto final seja exportado.
Já na modalidade Isenção, o beneficiário tem a possibilidade de importar ou comprar localmente insumos já adquiridos anteriormente, que tenham sido empregados na industrialização de produto já exportado, com redução a zero dos tributos (I.I, IPI, PIS e Cofins).
A referida Lei, é uma conversão da Medida Provisória 1112/22, responsável pela instituição do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), que tem como objetivo a retirada de ônibus e caminhões antigos de circulação, e realiza alterações tributárias.
O artigo 22 da Lei 14.440/2022 traz uma novidade ao possibilitar que os serviços de exportação de produtos industrializados entrem no Drawback, suspendendo, portanto, o PIS e a Cofins e o PIS e a Cofins importação sobre tais serviços.
De acordo com a regra, são beneficiados os seguintes serviços:
- intermediação na distribuição de mercadorias no exterior;
- seguro de cargas;
- despacho aduaneiro;
- armazenagem de mercadorias;
- transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
- manuseio de cargas;
- manuseio de contêineres;
- serviços de unitização ou desunitização de cargas;
- consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
- agenciamento de transporte de cargas;
- remessas expressas; pesagem e medição de cargas;
- refrigeração de cargas;
- arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
- instalação e montagem de mercadorias exportadas;
- treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações do Jornal Jurídico JOTA.