TRT-10 mantém demissão por justa causa de motorista que expôs nas redes informações sigilosas da empresa
1 de Agosto de 2022Portaria CARF/ME nº 6.786, de 1º de agosto de 2022
2 de Agosto de 2022Diante da prestação jurisdicional do Estado, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindohbar) obteve autorização para que bares e restaurantes ingressem no Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
O referido programa destina-se a recuperação das empresas do setor de eventos, por conta dos impactos trazidos pela pandemia da Covid-19. Com o acesso ao Perse, as empresas garantem alguns benefícios fiscais, tais como isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. Além disso, o programa também facilita que as empresas aderentes tenham mais facilidade no momento de negociação de dívidas tributárias.
O Perse foi criado em 2021, por intermédio da Lei nº 14.148/2021 e, conforme retro mencionado, visa auxiliar as empresas do setor de eventos e de turismo na retomada pós impactos da Covid-19.
Entretanto, o acesso ao programa não é tão simplificado assim, haja vista que, logo após a publicação de lei que regulamenta o Perse, o Ministério da Economia divulgou portaria exigindo que as empresas que desejem ingressar no programa realizem o cadastro no Ministério do Turismo.
Com esta exigência, ficaram excluídos do programa os bares e restaurantes, uma vez que não possuíam o registro antes da publicação da Lei.
A portaria divulgada pelo Ministério da Economia (nº 7.163/2021), definiu os os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) autorizados ao enquadramento no Perse. Foi realizada uma divisão dos setores em dois grupos:
1 – Atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da lei têm direito ao Perse;
2 – Bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos, que possuíssem também o cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) antes de 3 de maio de 2021 (data da publicação da lei) para conseguir os benefícios fiscais.
Foi com base nesta divisão dos setores que o Sindohbar impetrou mandado se segurança pleiteando o direito dos bares e restaurantes ao programa ainda que não tenham o cadastro no Cadastur, uma vez que, não obstante a Portaria exija o cadastro, a Lei que regulamenta o programa não traz tal exigência.
O juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolheu os argumentos trazidos pelo Sindicato e concedeu o acesso a todos os representados pelo sindicato em Brasília.
Todavia, a decisão ainda é passível de recurso.
Processo Relacionado: 1043620-93.2022.4.01.3400
Equipe Marcelo Morais Advogados