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22 de Julho de 2022Em julgamento realizado no âmbito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR, a juíza Luciane Pereira Ramos entendeu que os créditos trabalhistas que forem cedidos a terceiros em processos de falência regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 não perdem a sua natureza, bem como mantêm a sua classificação.
Na decisão, a magistrada ressalta que as leis mais recentes que regulamentam os institutos da falência e da recuperação judicial necessitam de norma específica para a manutenção da natureza e respectivas classificações dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros.
Diante disso, a juíza entende que o Decreto-Lei nº 7.661/45 não traz em seu texto nenhuma previsão que determine a alteração da classificação de tais créditos. Além disso, ela ressalta ainda que o artigo 83, §3º da LFRJ traz norma específica no sentido de manter a classificação.
Desta forma, a juíza decidiu pela manutenção da natureza e da classificação dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros em processos de falências. O caso concreto é referente ao processo de falência de uma madeireira.
Processo Relacionado: 0000238-05.1995.8.16.0024
Equipe Marcelo Morais Advogados