Carf permite crédito de Cofins sobre despesa com frete de produtos acabados
11 de Julho de 2023Ausência de localização de bens penhoráveis não suspende execução
12 de Julho de 2023Multas milionárias aplicadas contra empresas pelos Procons, por violações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), têm sido reduzidas pelo Judiciário. Juízes e desembargadores entendem que os valores arbitrados violam os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor total das multas aplicadas pelo Procon de São Paulo dá uma dimensão do problema. Em 2022, foram 6,5 mil, que somavam R$ 101,2 milhões. Nos anos anteriores, os montantes foram ainda maiores – em 2021 e 2020, respectivamente, R$ 349,7 milhões (6,9 mil multas) e R$ 488,6 milhões (5,6 mil multas).
Hoje, de acordo com o Procon-SP, somente cerca de 20% das partes multadas conseguem decisões para revisar os valores aplicados. O órgão ainda afirma que “as multas são aplicadas por meio de processo administrativo, garantidos ao fornecedor o direito ao contraditório e a ampla defesa”.
Cada Procon municipal ou estadual age de forma independente para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas. Nos casos em que as empresas acreditam que a penalidade foi desproporcional, normalmente levam o tema ao Judiciário.
Em sua defesa, os Procons alegam que as multas atendem aos critérios estabelecidos nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 56 descreve as penalidades e o artigo 57 estabelece os critérios para multa como: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. O dispositivo também trata dos valores mínimo e máximo: de 200 a 3 milhões de UFIRs – cerca de R$ 200 a R$ 3 milhões.
Por conta de uma multa de R$ 8,3 milhões aplicada pelo Procon do Espírito Santo por não ter solucionado duas reclamações de celulares vendidos com defeito e não ter reembolsado os consumidores, a TIM levou o caso ao Judiciário.
Na 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ES), a companhia conseguiu reduzir significativamente a autuação sofrida. A sentença fixou o valor de R$ 429,6 mil – uma redução de R$ 7,8 milhões.
O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro afirma, na decisão, que não constatou a informação de que os aparelhos eletrônicos tenham sido satisfatoriamente consertados. Por isso, não seria possível anular a multa.
Porém, ao tratar do valor, entendeu que a multa aplicada deve ser expressiva para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas, mas “não pode ser fonte de enriquecimento sem causa”.
Com base no artigo 57 do CDC, o juiz entendeu que “a administração pública deu excessiva importância à condição econômica da parte requerente, em detrimento dos outros dois critérios constantes da lei (gravidade da infração e vantagem auferida) para individualizar o valor da multa”. Assim, para ele, o Procon-ES teria desrespeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (processo nº 024170336929).
Ainda cita caso análogo julgado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em 2021. Em decisão, unânime, da 1ª Câmara Cível manteve redução de multa de R$ 19 mil para R$ 10 mil sofrida pelo Bradesco. A punição é resultado de reclamação de uma consumidora que permaneceu na fila de espera do banco por tempo superior ao previsto na Lei Municipal nº 6.080/2003 – de 10 a 25 minutos a depender do dia.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 7ª Câmara de Direito Público também reduziu multa aplicada pelo Procon-SP contra a Claro, de R$ 5,2 milhões para R$ 1,9 milhão. O caso envolve cobranças de serviços de telefonia não contratados por dez clientes.
Segundo o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve um erro na base de cálculo da multa, que considerou o faturamento nacional da empresa, quando a falha na prestação do serviço foi de responsabilidade da filial do Estado de São Paulo (processo nº 1025644-36.2018.8.26.0053).
Em maio, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP reduziu multa aplicada pelo Procon-SP contra o Burger King, no valor de R$ 450 mil. A discussão envolve a campanha publicitária “Combo King Jr. – Emoji”, veiculada entre junho e agosto de 2018. Segundo o órgão, a campanha seria abusiva para o público infantil.
Na decisão, a relatora, desembargadora Vera Angrisani, determina o cálculo da multa com base no faturamento da empresa no território de São Paulo, área de atuação da autarquia, “sob pena de bis in idem com a atuação de outros entes estaduais de igual competência” (apelação cível nº 1006476-43.2021.8.26.0053).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA