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6 de Março de 2023A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.
Jornada
Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.
Exigência paradoxal
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados.
Interpretação sistêmica
O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.
Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Presunção relativa
Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.
Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.
A decisão foi unânime.
Processo Relacionado: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102
Tribunal Superior do Trabalho