Empresa consegue suspender cobrança de contribuições pagas a maior e não compensadas
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9 de Setembro de 2022Em julgamento realizado pela 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, houve a manutenção de uma decisão que concedeu a segurança pleiteada em sede de mandado para que o fisco paulista se abstenha de realizar a cobrança do ISS (Imposto sobre Serviços), de forma diferenciada pela nova forma de cálculo, às sociedade profissionais de advocacia.
A decisão é importante, haja vista que, em 2021, foi editada a Lei Municipal nº 17.719/2021, responsável pela alteração da sistemática de cálculo do referido imposto.
De acordo com a legislação supra mencionada, fica estabelecida uma alíquota de cinco por cento (5%) sobre uma receita bruta presumida. Esta receita é progressiva na medida em que se aumenta o número de profissionais da empresa.
Ou seja, na prática, a nova sistemática de cálculo majora o tributo a ser recolhido, sendo prejudicial aos advogados.
A decisão do TJSP manteve aos advogados a tributação nos moldes originais, ou seja, aquele anterior a Lei nº 17.719/2021. Nesta sistemática, são atribuídos valores fixos por profissional, independentemente de quantos sejam os profissionais da empresa.
Em exemplos práticos, na sistemática tradicional de cálculo, a base utilizada era de cerca de R$ 2 mil por profissional, enquanto no cálculo estabelecido pela Lei estes valores podem chegar até R$ 60 mil, sendo considerada a quantidade de profissionais que compõem a sociedade.
A decisão favorável aos advogados entende que a lei municipal afronta o Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define que é “inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Processo Relacionado: 1005773-78.2022.8.26.0053
Equipe Marcelo Morais Advogados