Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.016, de 29 de agosto de 2022
9 de Setembro de 2022Cumprimento de jornada extensa, por si só, não configura dano existencial
9 de Setembro de 2022A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o fundo de comércio de uma empresa – ou seja, a combinação de ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos gerados ou tomados no exercício da atividade – não deve ser considerado no processo de apuração de haveres de sócio retirante, devendo este valor apurado ser retirado do montante total a ser pago ao autor da ação.
De acordo com os autos, não há disposição específica no contrato social da empresa em questão, que fala de “balanço patrimonial extraordinário”. Nesse acaso, afirmou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, aplica-se o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, que privilegia o critério contábil pautado na valoração patrimonial, e não econômica, na apuração de haveres de sócios. “O critério previsto no CPC, e que já era o definido no CC 2002, considera a história da sociedade culminada no momento de sua dissolução, não contemplando os resultados futuros. Considera o valor contábil do patrimônio, apurado segundo princípios de contabilidade, notadamente os de conservadorismo e de escrituração pelo custo de aquisição, apurado em balanço especialmente levantado na data da dissolução, ajustado pelos valores de saída ou de realização.”
Para o magistrado, admitir o critério de avaliação baseado no valor econômico da empresa, que é aquele utilizado para dimensionar o valor do fundo de comércio, “acabaria por reconhecer uma participação do sócio retirante, ou excluído, nos lucros futuros da sociedade, ainda que não mais participasse do risco do negócio, o que é incompatível com a lógica da atividade empresarial, em que o lucro é a contrapartida direta do risco e do capital empregado em determinado negócio, que, com a saída do sócio, não mais subsistiriam”.
O relator destacou que essa é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento mais recente da Corte Superior é no sentido de não admitir a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres do sócio retirante, o que representa um novo paradigma no tema da apuração dos haveres”, escreveu.
A exclusão do fundo de comércio, no entanto, não afeta itens intangíveis que possuem valores intrínsecos e que integram o balanço patrimonial contábil da sociedade, como as marcas registradas, que devem ser levadas em consideração na apuração de haveres dos sócios.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.
Processo Relacionado: 1000712-41.2015.8.26.0068
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo