Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.015, de 06 de julho de 2022
9 de Setembro de 2022Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.014, de 04 de julho de 2022
9 de Setembro de 2022Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, dispondo que para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET de que trata o art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 2009, poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.
A opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado na forma do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
O valor das unidades habitacionais considerado para fins do RET-Construtoras PMCMV é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.
Aplica-se a legislação vigente na data em que a receita é auferida e não na data do pagamento do tributo apurado. O tributo relativo a fato gerador ocorrido em 2019 e recolhido em 2020 não se sujeita ao tratamento previsto no art. 2-A da Lei nº 12.024, de 2019.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil