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16 de Outubro de 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre os planos de opção de compra de ações – as stock options. Por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que a verba não se destina a retribuir o trabalho prestado.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a questão é infraconstitucional (ARE 1540517). Assim, a palavra final é do STJ (Tema 1379 – REsp 2199631 e REsp 2070059).
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A (Lei nº 6.404, de 1976), servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
O STJ já havia definido, em 2024, que as stock options têm natureza mercantil. Na ocasião, a Seção analisava a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores. Decidiu que a tributação desses ativos ocorre no momento da revenda.
O reconhecimento da natureza mercantil da remuneração fundamentou o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no caso das contribuições previdenciárias. Segundo ele, a operação não está sujeita à tributação por não constituir remuneração do trabalho realizado e “se tratar de natureza mercantil, nos termos do Tema 1226”.
A Fazenda defendia que a natureza mercantil da operação fosse reexaminada. A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a procuradora Raquel Godoy de Miranda Araújo, defendeu a diferenciação entre os temas. Segundo ela, o Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial. A contribuição previdenciária, por sua vez, tem como fato gerador a remuneração pelo trabalho, qualquer que seja sua forma, conforme a Lei nº 8.212, de 1991.
Ela argumentou, ainda, que, no caso do Tema 1226, a tributação foi adiada para o momento do exercício da venda. Em relação à contribuição previdenciária, o reconhecimento da natureza mercantil significa que o tributo não será recolhido em momento algum da transação.
Além disso, as características dos planos de stock option desqualificam sua natureza mercantil, segundo a PGFN. “Os planos são só para funcionários, pagos depois de anos de trabalho. As opções são personalíssimas e intransferíveis. Nada disso faz sentido sob a ótica do investidor, mas faz todo sentido sob a ótica de remuneração do trabalho”, disse a procuradora na sessão.
Segundo tributaristas, no entanto, a aplicação do entendimento à esfera previdenciária é um avanço importante na jurisprudência. Para Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que era amicus curiae (parte interessada) no processo, o precedente traz “maior previsibilidade para empresas e profissionais” e fortalece “um importante instrumento de incentivo e retenção de talentos”. Segundo ele, o resultado “terá impactos relevantes para o ambiente empresarial”.
O advogado que representou a Abat no processo acrescentou que, quando publicado, o acórdão vai afastar a confusão que se fazia com diferentes tipos de planos de incentivo. “Entendemos que, no modelo correto de stock options, é oferecida ao empregado a possibilidade de comprar ações no futuro pelo preço de outorga, desde que cumpridos determinados requisitos”, diz.
Os tributaristas apontam que a maioria das empresas já não pagava a contribuição sobre stock options, e acabavam autuadas pelo Fisco. Até a formação do precedente, nos julgamentos tributários administrativos, os entendimentos eram divergentes. Em 2024, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu não haver natureza mercantil nos contratos de stock options e que, dessa forma, “opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário” (processo nº 19515.720004/2020-98).
Por outro lado, em julgamento de agosto de 2025, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção entendeu que os pagamentos não são fato gerador de contribuição previdenciária. Aplicando o Tema 1226 do STJ, o colegiado destacou “a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações” (processo nº 15746.727105/2022-87).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






