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11 de Março de 2024Oito dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela exclusão da isenção de Imposto de Importação e IPI em operações com petróleo na Zona Franca de Manaus. O tema é julgado no Plenário Virtual, com repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A discussão surgiu de ação apresentada pelo Partido Popular Socialista contra a exclusão da isenção dos tributos nessas nas operações. O partido alegou que a medida, prevista na Lei nº 14.183, de 2021, viola previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073.
O partido alega que a legislação infraconstitucional só pode aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminar ou reduzir. Alega ainda que a lei produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria existência da área livre de comércio (ADI 7.239).
Votação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, os bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo não se encontravam abrigados no campo dos incentivos fiscais previstos na Constituição para a Zona Franca de Manaus. Ainda segundo o ministro, a redação originária do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (alterado pela Lei nº 14.183, de 2021) deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
“Não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à Zona Franca de Manaus”, afirma Barroso, no voto.
Para o ministro, a norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis.
Assim, a exclusão das atividades, por já estar contemplada desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus, não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento do seu polo industrial, em relação ao tratamento favorecido previsto no arcabouço normativo de benefícios e incentivos fiscais, segundo o relator. Como tese de julgamento o relator sugeriu: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.
Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flavio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux divergiram.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico