
Carf afasta concomitância entre multa isolada e de ofício, com composição completa
13 de Outubro de 2026A Justiça de São Paulo proferiu a primeira decisão de mérito, que se tem notícia, a favor da exclusão do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) – criados pela reforma tributária – do cálculo do ICMS. A sentença é um precedente para todos os contribuintes que decidirem recorrer ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito.
A decisão também é importante porque, na maioria das ações judiciais já propostas, os juízes estão negando as liminares. Um dos motivos é a cobrança efetiva dos novos tributos começar só no ano que vem. Os contribuintes, contudo, decidiram não esperar. Isso porque muitos Estados já se posicionaram a favor da inclusão deles na base de cálculo do ICMS.
A sentença foi proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública de Santos. O juiz Bruno Nascimento Troccoli considerou que a interpretação do Estado para a tributação contraria a Constituição e a Lei Complementar nº 214, de 2025, que é uma das normas que regulamenta a reforma. De acordo com ele, a delimitação da base de tributação do ICMS como valor da operação sempre pressupôs a contraprestação econômica pelo bem fornecido, ou seja, a riqueza que ingressa em definitivo no patrimônio do fornecedor, enquanto IBS e CBS foram concebidos sob a técnica do cálculo por fora.
“A base de cálculo dessas novas exações corresponde ao valor da operação, dele sendo excluídos os próprios tributos incidentes”, afirma. Segundo o juiz, o valor do ICMS não integra economicamente o preço da mercadoria, nem configura receita própria do contribuinte. “A inclusão forçada desses valores na base de cálculo do imposto estadual reproduz a repudiada tributação cumulativa em cascata”, afirmou.
Ainda segundo a decisão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins com repercussão geral (a chamada “tese do século”) pode ser aplicada integralmente à hipótese. Para o juiz, transformar ingressos transitórios em elemento formador da base de cálculo do ICMS “desvirtua o conceito constitucional de operação de circulação mercantil.”
Eventual déficit arrecadatório estadual decorrente da gradativa substituição de tributos, diz o magistrado, deve ser solucionado por mecanismos financeiros e federativos de compensação constitucionalmente previstos, “jamais pelo agravamento ilegal da carga tributária imposta aos contribuintes mediante consultas fazendárias”.
A decisão se deu em mandado de segurança preventivo. A Sisnergy Soluções e Sistemas Integrados alegou que a orientação da Fazenda de São Paulo de que CBS e IBS iriam compor a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, durante o período de transição, viola a não cumulatividade plena, a legalidade estrita e os princípios informadores da reforma tributária.
Nas consultas tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, a Fazenda paulista afirma que a instauração de cobrança do IBS e da CBS a partir de 2027 “ensejará a automática integração de seus montantes na base de cálculo do ICMS, sob a alegação de comporem o preço e o valor da operação”. As consultas têm efeito vinculante.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) disse ao Valor, por meio de nota, que não foi intimada, mas apresentará recurso no prazo legal. A PGE-SP estima existirem atualmente 12 decisões favoráveis a sua tese e apenas uma liminar e essa sentença contrárias.
A PGE-SP defende que o Estado tem competência tributária para instituir imposto sobre “operações” relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Reforça que, por lei, a base de cálculo do ICMS é o “valor da operação” e que o STF já decidiu que é constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo (Tema 214), assim como o STJ permitiu a inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS (Tema 1223).
“Os montantes do próprio ICMS, PIS e Cofins sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. O IBS e a CBS, instituídos pela EC 132/2023, estão substituindo esses tributos”, afirma.
As manifestações mais recentes em favor da inclusão do IBS e da CBS no cálculo do ICMS vieram dos Estados do Paraná e Rio Grande Sul. No Parecer nº 26253, a Fazenda gaúcha esclarece a um contribuinte que “os valores de IBS e CBS devem integrar base de cálculo do ICMS, já que o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente”.
Minas também seguiu o mesmo caminho, com a Consulta de Contribuinte SEF/MG nº 20/2026, o que levou uma empresa de engenharia industrial a recorrer ao Judiciário. Ela obteve a liminar mais recente favorável aos contribuintes, concedida pela 1ª Vara Empresarial de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem.
Ao analisar a questão, o juiz Rogério Braga entendeu que o contribuinte não precisa “aguardar a efetivação de 2027 e a lavratura da autuação fiscal para ir à Justiça”. Segundo ele, “a administração fazendária busca escorar a validade de sua orientação unicamente na legislação infraconstitucional pretérita, notadamente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)”, ignorando as “substanciais alterações” na lógica tributária trazidas pela reforma.
Para ele, a interpretação da Fazenda gera um paradoxo “insustentável”, já que a finalidade da reforma é justamente substituir o ICMS pelo IBS para simplificar o sistema. A tese de que o IBS passaria a compor a base de cálculo do ICMS anula essa finalidade, conforme o juiz (processo nº 1024630-18.2026.8.13.0079).
Procurada pelo Valor, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais disse que “não comenta decisões judiciais e se manifesta nos autos, quando intimada”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






