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30 de Setembro de 2026A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional de não reter na fonte, a título de imposto de renda, 10% dos lucros e dividendos distribuídos. O juízo entendeu que a tributação desses valores, instituída pela Lei 15.270/2025, não se aplica às pessoas jurídicas do regime simplificado.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni em 24 de julho. Para o julgador, a norma sancionada em novembro de 2025 não alterou expressamente a isenção prevista na legislação do Simples Nacional. Tributar os lucros e dividendos pagos pelas micro e pequenas empresas, portanto, implicaria ampliar o alcance da lei.
A tributação de lucros e dividendos foi estabelecida pela inclusão do artigo 6º-A na Lei 9.250/1995. Antes prevalecia a dispensa contida no artigo 10 da Lei 9.249/1995. O dispositivo determinava que os valores pagos ou creditados por “pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado” não estariam sujeitos à incidência do imposto de renda.
A controvérsia em relação aos lucros e dividendos pagos por optantes do Simples Nacional surge porque ele não se encontra entre os regimes listados no artigo 10. Além disso, o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 considera tais valores isentos do imposto de renda.
A Receita Federal defende que a isenção prevista na LC 123/2006 deixou de ser aplicada a partir do momento em que a Lei 15.270/2025 entrou em vigor. Essa posição foi externada pelo Fisco em um Perguntas e Respostas sobre a tributação das altas rendas publicado em dezembro de 2025. Já o principal argumento dos contribuintes é que uma lei ordinária não pode revogar, alterar ou restringir isenção prevista em lei complementar
A tributação de dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional deve ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo está sob a relatoria do ministro Nunes Marques e não têm data para julgamento. O magistrado também é relator de outras ADIs contrárias à Lei 15.270/2025.
Em sua decisão, Castrianni afirma que o cerne da questão é o fato de a Lei 15.270/2025 não ter revogado a isenção do Simples, tampouco tornado ela incompatível com a tributação prevista nos regimes dos lucros real, presumido e arbitrado.
“Neste processo, examina-se se uma lei ordinária que não alterou expressamente o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 pode ser interpretada administrativamente como suficiente para afastar a isenção nele prevista. Não há identidade entre as controvérsias. A administração tributária, portanto, não poderia ampliar o alcance da Lei 15.270/2025 para afastar, por ato interpretativo, isenção expressamente prevista em lei e não revogada de modo inequívoco”, escreveu.
O advogado que representa o escritório parte do processo diz considerar a decisão importante porque trata-se de uma discussão recente, sem jurisprudência consolidada, e deixar de contestar a interpretação da Receita Federal pode ter um grande impacto, visto que o Simples é o regime tributário mais utilizado no Brasil. Além disso, argumenta que firmar posição favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores ajudará o STF a ver a relevância do tema.
De acordo com levantamento realizado por outro escritório de advocacia, a Justiça Federal da 3ª Região negou a maioria dos pedidos de liminares para garantir a não retenção do imposto de renda sobre lucros distribuídos por optantes do Simples. No entanto, o número de decisões de mérito favoráveis aos contribuintes é maior.
O escritório mapeou seis liminares negadas em primeira instância e três negativas em segunda instância contra três pedidos aceitos por juízos de piso e dois validados em sede recursal. A banca também localizou cinco sentenças dando razão a contribuintes e duas pró-União.
O processo tramita com o número 5017323-33.2026.4.03.6100. A União recorreu e o caso foi distribuído para o desembargador federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há data para o julgamento do recurso.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






