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19 de Outubro de 2026A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou uma súmula considerada desfavorável aos contribuintes acerca da incidência do IRRF sobre pagamentos a beneficiários identificados. O enunciado prevê que a identificação do destinatário do valor não é suficiente para afastar a tributação exclusiva na fonte pagadora à alíquota majorada de 35%.
Inicialmente, o texto seria votado em 14 de setembro, mas foi retirado de pauta no início da sessão para ajuste de redação. Agora, na retomada da votação, a súmula foi aprovada por unanimidade.
A íntegra do enunciado aprovado nesta dispõe que “a identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”.
A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Com o texto, a gestão do presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar chegou a 9 novos enunciados em 2026 e 67 desde janeiro de 2023.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Valor Econômico






