Ato Declaratório CONFAZ nº 29, de 15 de agosto de 2022
16 de Agosto de 2022Com base em protocolo de gênero, 5ª Câmara do TRT-15 anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho
16 de Agosto de 2022Trata do Simples Nacional, dispondo que em regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil