Operadora de telefonia celular indenizará casal que teve o chip clonado
15 de Agosto de 2022Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022
16 de Agosto de 2022Uma empresa do setor de comércio varejista deverá indenizar um cliente após ter descumprido uma promoção, na qual o cliente compraria um smartphone de valor superior a R$ 300,00 e receberia 30% do valor pago a título de cashback (dinheiro de volta).
Na ação, o autor alega que tentou contatar a empresa duas vezes para falar sobre o ocorrido, mas que não logrou êxito. Acionou o Procon, mas nem assim conseguiu tratar da questão com a empresa.
Em sua defesa, a empresa alega não havido prejuízo por parte do cliente, uma vez que lhe foi disponibilizado um cupom para uso.
Quando da análise do caso, o juiz da 2ª vara Cível e Comercial de Linhares/ES entendeu ser necessário o pagamento de indenização ao autor, sob a justificativa de que mesmo que lhe tenha sido fornecido o cupom, tal ação ocorreu tardiamente, bem como foram ignoradas as tentativas do autor para obter tais valores, fazendo com que este se socorresse até mesmo dos meios judiciais.
Portanto, o consumidor deve receber R$ 1.500,00 a título de danos morais.
O número do processo em questão foi ocultado pelo Tribunal.
Equipe Marcelo Morais Advogados