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15 de Março de 2022O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.
A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978), respectivamente, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pelo governo do Estado de São Paulo e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADI 5978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 16.624/2017, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.
Prazo de tolerância
A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).
A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da Lei estadual 15.659/2015, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.
Carta registrada
Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.
A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.
Prejudicialidade
Diversos pontos da Lei estadual 15.659/2015 foram substancialmente modificados pela Lei 16.624/2017, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.
Processos Relacionados: ADI 5.224, ADI 5.252, ADI 5.273 e ADI 5.978
Supremo Tribunal Federal