
Distrito Federal: Justiça extingue cobrança do DIFAL-ICMS a empresas em 2022
22 de Fevereiro de 2022
Portaria MAPA nº 404, de 22 de fevereiro de 2022
23 de Fevereiro de 2022Em nova ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o estado do Ceará defende que a cobrança do DIFAL em 2022 é constitucional, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 prevê o respeito à anterioridade nonagesimal.
Trata-se da ADI 7.078, na qual o estado, utilizando as mesmas alegações do estado de Alagoas em outra ação, argumenta que a LC nº 190/2022, em seu artigo 3º, referencia o princípio tributário constitucional da anterioridade nonagesimal, o qual dispõe que um tributo só pode ser exigido após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que o institui ou majora.
O governador do Ceará, Camilo Santana, argumenta que o STF entendeu que, para haver a cobrança, seriam necessários uma lei complementar, um convênio e uma lei estadual. Para ele, todas essas exigências já foram preenchidas, e a cobrança pode ser efetuada normalmente.
Além disso, o governador defende ainda que a LC 190/2022 não institui ou majora um tributo. Por conta disso, entende que o dispositivo normativo não está sujeito ao respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
No âmbito do STF, tudo indica que esta ação seja distribuída para o mesmo relator da ação do estado de Alagoas, qual seja o ministro Alexandre de Moraes.
Processo Relacionado: ADI 7.078
Equipe Marcelo Morais Advogados






