Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021
31 de Dezembro de 2021Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.276, de 10 de dezembro de 2021
31 de Dezembro de 2021Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, dispondo que os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços que não sejam uma imposição legal.
As despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico, etc., da pessoa jurídica.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como o álcool em gel 70%, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens e de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados em atividades diversas da produção de bens ou da prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil