
Ausência de subconta não impõe tributação imediata de ganhos com hedge, decide Carf
5 de Outubro de 2026O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) sobre a nova Lei das Subvenções (nº 14.789, de 2023). Os desembargadores definiram que a norma não altera o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para outros tipos de benefício, porém, segundo os julgadores, deve-se cumprir requisitos legais para se obter o direito à retirada deles do cálculo dos tributos.
A decisão é importante porque a 1ª Seção do STJ afetou, em março deste ano, um recurso como repetitivo para definir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL “nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023” (Tema 1416). Editada pelo Ministério da Fazenda, a norma passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS e permitir a apuração de crédito de até 25%.
A decisão do ministro Paulo Sérgio Domingues foi dada em recurso de contribuinte contra a decisão do TRF-4. A Corte aplicou entendimento do STJ para decidir que “os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (REsp 2284436).
O TRF-4 ressaltou que esse entendimento deve prevalecer, mesmo depois da edição da Lei nº 14.789, que é de dezembro de 2023 e, portanto, posterior aos precedentes do STJ que determinam a exclusão. O primeiro deles são embargos de divergência julgados em 2018 (RESp 1517492).
O contribuinte questionava o critério usado pelo TRF-4 para decidir sobre outros benefícios de ICMS. Para esses casos, o entendimento do STJ é de que eles só deixam de compor a base do IRPJ e da CSLL se atendidos critérios legais (Tema 1182). Domingues entendeu que o acórdão do TRF-4 se alinhou à orientação do tribunal superior em relação a esse ponto, “não merecendo reparo”.
Segundo o advogado que defende a empresa no processo, a decisão monocrática, embora não antecipe o que a 1ª Seção vai decidir no recurso repetitivo, “mostra que integrantes da Seção seguem aplicando a distinção entre crédito presumido e demais benefícios sem qualquer movimento de revisão”.
“Até 2023, a exclusão do crédito presumido estava consolidada, mesmo sem haver uma decisão em sede de recurso repetitivo. A meu ver, a controvérsia está no período a partir de 2024. Se a exclusão for mantida, não haverá incidência de IRPJ e CSLL sobre o benefício; se prevalecer o regime da Lei nº 14.789, a carga pode chegar a 34%. Para empresas com incentivos relevantes de ICMS, o impacto econômico é significativo”, afirma.
O ministro Gurgel de Faria tinha começado a analisar a questão em decisão monocrática, mas acabou reformando a própria decisão ao ser alertado pela Fazenda que a Lei das Subvenções não tinha sido questionada previamente (REsp 2202266).
O tema é relevante para a Fazenda. Ao propor a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal previu aumento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Esse número foi depois reduzido para R$ 26,3 bilhões.
Outro ponto importante da controvérsia é o lapso temporal entre os precedentes do STJ: o crédito presumido de ICMS foi retirado das bases do IRPJ e CSLL em 2018, mas a tese que excluiu outros incentivos fiscais desse entendimento só veio em 2023.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL é infraconstitucional. Assim, a decisão final caberá ao STJ.
Na quinta-feira, o STF reiniciou outro julgamento envolvendo créditos presumidos de ICMS, mas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto da tese já foi estimado em R$ 16,5 bilhões pela União, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e deverá ser retomado nesta quarta-feira.
Apesar de tratar de tributos diferentes, a decisão do STF poderá servir de parâmetro para outras discussões sobre tributos sobre o lucro, segundo especialistas.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






