Solução de Consulta nº 1.002, de 29 de maio de 2024
5 de Junho de 2024Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus
5 de Junho de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil