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2 de Janeiro de 2024Uma lei complementar publicada no dia 29 de dezembro de 2023 não resolveu uma importante questão que envolve o varejo: o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A norma, de nº 204, não deixa expressamente claro se o contribuinte é obrigado ou não a transferir parte desses créditos ao Estado do destino dos produtos.
A lei inclui na legislação decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento do imposto estadual nessas operações. Aborda a questão dos créditos e apenas abre margem, segundo especialistas, para que se interprete não ser obrigatória a transferência total da parte que cabe ao Estado de destino das mercadorias.
Sem uma definição precisa em lei, o tema pode ser levado ao Judiciário, já que em recente convênio, de nº 178, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) torna “obrigatória” essa transferência, o que, para advogados, restringiria a decisão do Supremo.
Os contribuintes defendem que os ministros só garantiram o “direito” à transferência. Eles definiram, no mês de abril/2023, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nesses deslocamentos de mercadorias e deram prazo aos Estados — até o fim de 2023 — para a edição de uma norma para tratar do uso dos créditos.
A norma não detalha o assunto, depois de revogados dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) sobre o assunto, ao contrário do convênio editado pelo Confaz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico