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3 de Abril de 2023O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, no plenário virtual, que discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS. Ele apresentou pedido de destaque, transferindo a discussão para o plenário físico — e zerando o placar,
Antes da suspensão, havia maioria de votos a favor do contribuintes, ou seja, pelo entendimento de que o ISS deve ser pago para os municípios onde estão instalados. Votaram nesse sentido o relator, ministro Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, além de Nunes Marques (com ressalvas).
Esse julgamento se dá em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas sempre pagaram imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para as cidades onde os serviços estão sendo usados — se o contribuinte tiver abrangência nacional, portanto, estaria obrigado a pagar ISS para prefeituras de todo o país.
Mas apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas nunca deixaram de seguir a regra anterior — contida na Lei Complementar nº 116, de 2003 — que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas têm amparo em uma decisão do próprio STF.
Uma liminar foi concedida em março de 2018 pelo ministro Alexandre de Moraes, em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) — ADI 5835. Ele suspendeu a lei por conta da dificuldade de sua aplicação.
Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro como complemento da norma anterior.
Essa nova legislação propôs a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todos os municípios. As empresas incluiriam as informações sobre todas as suas operações nesse sistema único e o sistema segregaria os pagamentos aos diferentes municípios.
Mas as empresas, ainda assim, continuam realizando os pagamentos da forma antiga. Entendem que a liminar concedida por Moraes ainda está vigente e, enquanto perdurar, o modelo de repartição do ISS não teria validade.
As discussões no STF, agora, tratam das duas leis complementares, a 157 e a 175. O tema é analisado pelos ministros por meio de três ações: a ADI 5835 — que comporta a liminar — a ADI 5862 e a ADPF 499.
Em seu voto, o relator considera a repartição do imposto como legítima. “Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira”, diz.
Pelo sistema atual, cita no voto, o município do prestador do serviço fica com tudo e o município onde está localizado o tomador do serviço sem nada. Não atinge-se a justiça fiscal.
Pesou, no entanto, para Moraes votar pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis, a forma como foi definida a figura do tomador de serviços. Há, segundo o ministro, “uma série de imprecisões”, situação que poderia trazer problemas para os contribuintes e também gerar conflito entre os municípios.
“Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária”, afirma o relator em seu voto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico