Foi realizado julgamento na 1ª Turma Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no qual, por cinco votos a três, foi validada a aplicação concomitante de multas em casos com penalidades lançadas após 2007.
Trata-se da aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por não pagamento de tributos (IRPJ e CSLL).
A mudança no entendimento está diretamente relacionada à mudança na composição da Turma, já que, antes disso, o contribuinte vinha sagrando vitorioso nas ações sobre o tema, ainda que pela sistemática do voto de qualidade.
A principal mudança ocorrida na Turma foi a saída do conselheiro Caio Quintella, o qual, em casos sobre a matéria, manifestou voto contrário à concomitância de multas em outras oportunidades. Em seu lugar, o conselheiro Gustavo Fonseca manifestou-se de forma diversa.
O caso concreto versava, além das multas, sobre a amortização de ágio interno. Todavia, esta parte da ação não foi conhecida, de tal sorte que os conselheiros somente entenderam que a aplicação da Súmula nº 105 do CARF não poderia ser mais aplicada.
É nesta Súmula que está previsto o afastamento da concomitância das multas. Porém, ocorre que, o artigo 44 da Lei nº 9.430/96 foi revogado, e tal artigo era expressamente citado na referida Súmula.
No âmbito do julgamento, o relator do caso, conselheiro Fernando Brasil, entendeu que com a alteração legislativa em 2007 foi permitida a aplicação concomitante das duas multas.
Em contrapartida, a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência suscitando a ilegitimidade da aplicação das multas em conjunto, uma vez que a multa isolada seria absorvida pela multa de ofício cobrada no ajuste anual.
Todavia, o voto que pesou foi o do conselheiro Gustavo Fonseca, que acompanhou o relator, transformando o que seria mais um empate em uma vitória ao Fisco.
Equipe Marcelo Morais Advogados